III. Qual a lógica do direito?
Vimos então que o reino da liberdade e o reino da causalidade tem características bem distintas. O primeiro, para usar as categorias de Kant, é o do incondicionado; o segundo, o do condicionado: lá, o mundo dos homens; aqui, o mundo das coisas. Enquanto homens dotados de razão, pertencemos àquele; enquanto determinados pelos móveis sensíveis e pelas séries de causas naturais ou sociais, pertencemos a este.
Mas qual a diferença existente entre essas duas esferas? Seriam distintas pelo fato de só a primeira ser regida por normas? Lêdo engano, a natureza também o é, ao menos no sentido em que o mundo causal foi racionalidado na história do pensamento ocidental. Então, se ambas são fontes de normatividade, o que as separa, de fato?
As normas da moral e do direito, por se estabelecerem à base de hipóteses de condutas que não devem se realizar, sob pena de lhes serem imputadas as sanções ético-jurídicas, são normas de dever-ser, ou, normas deônticas; as normas do mundo causal, por sua vez, não dão nenhuma liberdade ao objeto de comportar-se de modo diferente do pré-estabelecido pela lei de seu movimento fenomênico: é regido, por isso pela lógica ôntica.
No mundo regido pela lógica deôntica, a série de causas e efeitos é interrompida pelo homem, enquanto ser inteligível, pois a razão é causa sui, causa se a si mesma, não sendo efeito de algo que lhe é externo. No mundo regido pela lógica ôntica, os efeitos são determinados por suas causas, caso em que os objetos são submetidos ao princípio da causalidade.
Segundo Kant, como visto no tópico anterior, pertencemos aos dois mundos, mas enquanto ser intelígível, o homem não deve determinar suas ações pela série de causas e efeitos do mundo sensível, mas agir autonomamente, como ser livre, determinando-se a si próprio pela razão. Podemos ser afetados pela nossa animalidade, não determinados por ela.
Em suma, é o direito que nasce do homem, não o homem que nasce do direito. No entanto, nem sempre isso tem sido bem compreendido na história dos negócios humanos. As relações econômicas do mundo em que vivemos tendem a transformar homens em coisas e coisas em homens, fenômeno esse batizado por Marx como fetichismo. O próprio direito tem servido para canalizar o interesse das coisas, quando considera o indivíduo uma abstração que só ganha sentido com a idéia de propriedade, como já assinalara Hegel em sua filosofia do direito.
Temos então que enquanto a figura do sujeito de direitos só adquirir significado pleno com a idéia de apropriação de bens, o direito será mero atributo das coisas, deixando-se colonizar pelo mundo da causalidade, caso em que a medida da liberdade será sempre a medida do valor entesourado de mercadorias, isto é, a medida do patrimônio privado.
Nesse caso, a lógica deôntica torna-se a lógica da não liberdade, uma lógica repressiva, em que o mecanismo de imputação de conseqüências, a uma má conduta proibida pelo comando normativo, termina por subordinar a justiça ao direito, melhor, a razão à lei positiva.


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