A disputa entre os filósofos é a luta amorosa da coisa mesma (Heidegger).

Tuesday, September 05, 2006

V. O homem é criador de relações jurídicas?

Com tamanha influência das coisas na direção do espírito humano, somos obrigados a perguntar se criamos de fato as relações sociais ou se são elas que nos criam. Remando contra a maré da filosofia alemã, Karl Marx mostrou que a propalada idéia kantiana de autonomia, vontade e liberdade não passava de um véu ideológico para encobrir exatamente o contrário, ou seja, a situação de miséria e de estropiação do proletariado europeu. Para Marx a realidade não era o que os filósofos pensavam: estes pensavam em função do que era a realidade sócio-econômica. É o que depreendemos desse texto de 1846:

"Que é a sociedade, qualquer que seja a sua forma? O produto da ação recíproca dos homens. Os homens são livres de escolher uma ou outra forma social? De jeito nenhum. Ponha um certo estado de desenvolvimento das forças produtivas dos homens e terá tal forma de comércio e de consumo. Ponha certos graus de desenvolvimento da produção, do comércio, do consumo, e terá tal forma de constituição social, tal organização da família, ordens e classes, em uma palavra, tal sociedade civil. Ponha tal sociedade civil e terá tal estado político, que é a expressão oficial da sociedade civil. (...)

Não é necessário acrescentar que os homens não são os livres árbitros de suas forças produtivas – que estão na base de toda sua história – pois toda força produtiva é uma força adquirida, o produto de uma atividade anterior" (Karl Marx, Lettre à Annenkov, 28/12/1846).

Essa concepção materialista da história dos homens está lapidada nesse trecho célebre, escrito por Marx em 1859:

"Na produção social de sua existência, os homens entram em relações determinadas, necessárias, independentes de sua vontade; essas relações de produção correspondem a um grau determinado de desenvolvimento dado de suas forças produtivas materiais. O conjunto dessas relações de produção constitue a estrutura econômica da sociedade, a base real, sobre a qual se eleva uma superestrutura jurídica e política e a qual correspondem formas de consciência social determinadas. O modo de produção da vida material condiciona o processo de vida social, política e intelectual em geral. Não é a consciência dos homens que determina a realidade; é, ao contrário, a realidade social que determina sua consciência. (Marx, Contribution à la critique de l'économie politique, Préface).

Na linguagem do marxista francês Louis Althusser, no texto abaixo, escrito em 1975, os indivíduos já são pré-determinados a exercerem seus papéis sociais, sendo que seu papel ativo no exercício desse papéis é mera ilusão: é o sistema que age nos indivíduos:

"A relação de produção é, diz Marx, uma relação de distribuição, ela distribui os homens em classes, ao mesmo tempo e conforme atribui os meios de produção a uma classe. As classes nascem do antagonismo dessa distribuição, que é, ao memo tempo, uma atribuição. Naturalmente, os indivíduos humanos são partes engajantes (prenantes), portanto ativas nessa relação, mas enquanto nela são engajados (pris), primeiramente. Não é porque são partes engajantes, como num livre contrato, que são engajados; é porque nele são engajados que são partes engajantes" (Althusser, Soutenance d'Amiens, in Positions, ed. Sociales, 1976, pp. 165-166).

É de fato essa a tônica da linguagem estruturalista do antropólogo Claude Lévi-Strauss, nesse texto de 1962:

"Os homens não agem, enquanto membros do grupo, conforme o que cada um ressente como indivíduo: cada um ressente em função da maneira que lhe é permitida ou prescrita de se conduzir. Os costumes são dados como normas externas, antes de engendrar sentimentos internos e essas normas insensíveis determinam os sentimentos individuais, assim como as circunstâncias em que eles poderão ou deverão se manifestar" (Lévi-Strauss, Le totémisme aujourd'hui, PUF, p. 101.)

Bebendo nas fontes do existencialismo de Heidegger, Jean-Paul Sartre renova o marxismo e critica o estruturalismo de Althusser e Lévi-Strauss. Sartre, pondo em marcha a dialética entre necessidade e liberdade, restaura a condição de sujeito do indivíduo, diante da história e da causalidade. Vejamos o texto abaixo, extraído de sua Critique de la raison dialectique, escrita em 1960:

" ‘Os homens fazem a História sobre a base de condições anteriores’. Se esta afirmação [de Marx] é verdadeira, ela recusa definitivamente o determinismo e a razão analítica como método e regra da história humana. A racionalidade dialética, contida inteiramente nessa frase, deve apresentar-se como a unidade dialética e permanente da necessidade e da liberdade; em outras palavras, nós temos visto que o universo desvanece num sonho se o homem sofre conseqüências da dialética do exterior como sua lei incondicionada; mas, se imaginamos que cada um segue suas tendências e que os choques moleculares produzem os resultados do conjunto, encontraremos resultados médios ou estatísticos, não um desenvolvimento histórico. Num certo sentido, por conseguinte, o homem é afetado pela dialética como uma potência inimiga: noutro sentido, ele a faz; e se a Razão dialética deve ser a Razão da História, é necessário que essa contradição seja ela mesma vivida dialeticamente; isso significa que o homem é afetado pela dialética enquanto a faz e que a faz enquanto é afetado por ela. É preciso ainda compreender que o Homem não existe: há pessoas que se definem completamente pela sociedade a qual pertencem e pelo movimento histórico que as arrastam; se não queremos que a dialética se torne uma lei divina, uma fatalidade metafísica, é preciso que ela venha dos indivíduos e não de quaisquer conjuntos supra-individuais. Dito de outra maneira, temos essa nova contradição: a dialética é a lei da totalização que faz com que hajam os coletivos, as sociedades, uma história, isto é, realidades que se impõem aos indivíduos; mas, ao mesmo tempo, ela deve ser tecida por milhões de atos individuais. Será necessário estabelecer como ela pode ser simultaneamente resultante sem ser média passiva e força totalizante sem ser fatalidade transcendente, como ela deve realizar a cada instante a unidade do pululamente dispersivo e da integração. (Sartre, Critique de la raison dialectique, Gallimard, p. 131).

Do exposto, temos que nada garante que o direito, enquanto produto de uma relação socio-político-econômica determinada, seja veículo de dominação ou de liberação. Isso vai depender da articulação dialética entre necessidade e liberdade, sem o que o sujeito de direitos pode tornar-se mero objeto de deveres e obrigações, ou seja, mera engrenagem do sistema. Portanto, a questão da natureza do direito é falsa, as relações jurídicas podem ou não ser relações que tornem os homens melhores do que são: podem exprimir o impulso de vida ou mesmo a pulsão de morte.

2 Comments:

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